considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal;
considerando a necessidade de proteção à flora, combatendo permanentemente as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, assim como provoquem a extinção de espécies;
considerando os Princípios do Desenvolvimento Sustentável e da Prevenção na gestão ambiental;
considerando que a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, conforme dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 6.938/81;
considerando que a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre prevê, em seu art. 236, que o Município desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente;
considerando que cumpre ao Poder Público buscar, através dos instrumentos legais existentes, a permanente qualidade de vida da população de Porto Alegre;
considerando a existência de interesse público em proteger o patrimônio natural da a Rua Gonçalo de Carvalho, ante a singularidade dos espécies vegetais arbóreos existentes, notáveis por seu porte, raridade em relação à concentração, interatividade na cadeia alimentar, bem como relevante valor paisagístico;
considerando o histórico de intervenções arbóreas na Rua Gonçalo de Carvalho, bem como a garantia de perpetuidade desse patrimônio histórico;
considerando a importância da rua Gonçalo de Carvalho por proporcionar à cidade o aspecto cultural através de seus túneis verdes, despertando a valorização da vegetação,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica declarada, a fim de integrar o Patrimônio Cultural, Histórico e Ecológico de Porto Alegre, a Rua Gonçalo de Carvalho, tornando de preservação permanente a vegetação situada no logradouro.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, fica proibido asfaltar a Rua Gonçalo de Carvalho.
Art. 3º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente fará o manejo permanente na vegetação do logradouro.
Parágrafo único. O manejo deverá considerar a manutenção da característica arbórea do local através da espécie já existente, ou seja, tipuana tipu.
Art. 4º Constatada a ocorrência de qualquer intervenção ofensiva ao disposto neste Decreto, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá diligenciar, junto ao infrator, visando a recuperação imediata do dano, independentemente da aplicação de sanções cabíveis.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.